Voltar Publicada em 29/01/2019

TJ - Comarca de São Francisco do Guaporé, Cumprimento de Autos de Constatação


AUTO DE CONSTATAÇÃO


Aos 14 dias do mês de agosto de 2018, em cumprimento ao mandado extraído dos autos 0000311-06.2018.8.22.0023, compareci na CIRETRAN, bem como da Delegacia de Polícia Civil de São Francisco do Guaporé, onde realizei as seguintes constatações:

 

1. No pátio do CIRETRAN de São Francisco do Guaporé, situado na Rua Presidente Costa e Silva, bairro cidade baixa, nesta, encontram-se depositadas dezenas - se não centenas - de bicicletas, todas em péssimo estado de conservação e sem valor comercial.

 

1.1 Assim aquilato pois os aludidos objetos estão com suas partes metálicas enferrujadas e os pneus, e demais partes fabricadas em borracha ou plástico, igualmente corroídas pelo decurso do tempo e exposição a intempéries.

 

1.2 As referidas bicicletas estão amontoadas, algumas delas lançadas de forma fracionada (apenas pneus, quadro, etc). Estes motivos - ausência de valor venal, impossibilidade de reaproveitamento das peças - aliada à falta de espaço no estacionamento do CIRETRAN, levaram-me a entender despicienda, ou quiça impossível, a contagem das bicicletas.

 

1.3 Por consectário lógico, também restou prejudicada a descrição de qualquer das bicicletas, a maioria delas já sem cor, sinais identificadores de marca, modelo ou número de série.

 

1.4 Feitas as constatações e registros fotográficos, indaguei ao funcionário do CIRETRAN Renato acerca da origem das bicicletas, tendo ele informado que é do seu conhecimento que os objetos foram trazidos da Delegacia de Polícia local, obedecendo justamente o critério de imprestabilidade. Segundo ele, são bicicletas apreendidas há mais de uma década, concordando com este Oficial de Justiça no tocante à ausência de valor venal, bem como impossibilidade de extração de peças para serem utilizadas em bicicletarias.

 

Conclusão: entendo que as bicicletas depositadas no pátio do CIRETRAN de São Francisco do Guaporé, constantes do registro fotográfico supra, não possuem valor comercial, se quer para desmanche, e não podem ser contadas ou individualizadas (em razão da depreciação, fracionamento e falta de espaço no pátrio para manejá-las).

 

2. No tocante as bicicletas depositadas no pátrio da Delegacia de Polícia Civil, com auxílio do APC Marcos e de apenados à disposição da Depol, separe' (nove) bicicletas cuja reforma/reutilização de peças entendo viável.

 

2.1 Na Delegacia de Polícia estão depositadas cerca de 50 (cinquenta bicicletas) em péssimo estado de conservação, enferrujadas, com pneus e partes plásticas corroídas em razão da exposição ao sol e a chuva, aparentemente por mais de 5 ou 10 anos.

 

2.2 No que concerne a estas bicicletas, também entendo impossível a contagem, notadamente em razão de estarem amontoadas em local aparentemente destacado para bicicletas inservíveis, sendo possível pinçar apenas algumas delas cuja reforma ou extração de algumas peças afigura-se possível.

 

2.3 Em local apartado,,solicitei fossem enfileiradas 9 (nove) bicicletas em razoável estado de conservação (baixa corrosão dos principais componentes - quadro e guidão), que passo a descrever, avaliar e, na medida do possível, individualizar:

 

No

Marca

Cor

Características

Valor

1

Cairu

Verde

Inscrição ciclo cairu

R$ 150,00

2

Cairu

Roxa

Com cesta

R$ 150,00

3

Caloi

Rosa

Inscrição Poti

R$ 120,00

4

Cairu

Vermelha

Inscrição Potenza

R$ 120,00

5

 

Roxa

Selim azul

R$ 100,00

6

-

Azul

Inscrição WRP

R$ 100,00

7

Caloi

Roxa

Genova com cesta

R$ 160,00

8

Cairu

Roxa

Paralamas preto em plástico

R$ 100,00

9

Cairu

Roxa

Gênova, selim preto e rosa

R$ 150,00

 

 

Conclusão: no que tange às bicicletas depositadas no pátrio da Delegacia, entendo que apenas aquelas 09 (nove) que foram apartadas por este Oficial de Justiça (fotografia em anexo) possuem valor comercial, podem ser minimamente individualizadas, e avaliadas. As demais não são passíveis de avaliação em razão do avançado estado de deterioração, inviabilizando inclusive o desmanche.

 

Documento assinado digitalmente em 31/08/2018 19:40:51, conforme MP n°2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ERIC DE ABREU ORTIZ. Número Verificador:3.0000311-06.2018.8.22.0023.3597670.

 

 

Fonte: TJ/RO/SFG